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sexta-feira, 24 de abril de 2015

Multa para Eduardo Braga por propaganda em site oficial do governo do Amazonas é mantida

(portal Acrítica)

A propaganda consistia em artigo produzido pela Agência de Comunicação do Estado do Amazonas. Na ocasião, a página principal do sítio eletrônico apresentava, ao centro, a foto do então governador em uma audiência oficial

Eduardo Braga admitiu derrota na primeira batalha
Eduardo Braga (Antonio Lima/15/dez/2012 )
Os ministros do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) mantiveram, na sessão plenária desta manhã (23), multa aplicada a Eduardo Braga, ex-governador do Amazonas, por propaganda irregular e extemporânea no site oficial do governo estadual em 22 de março de 2006.
A propaganda consistia em artigo produzido pela Agência de Comunicação do Estado do Amazonas. Na ocasião, a página principal do sítio eletrônico apresentava, ao centro, a foto do então governador em uma audiência oficial, e a mensagem “prefeitos da calha do Juruá declaram apoio à reeleição de Eduardo Braga”, entre outros dizeres.
Ao dar parcial provimento ao recurso apresentado por Eduardo Braga, o relator do processo e presidente do TSE, ministro Dias Toffoli, afastou a multa aplicada ao ex-governador pelo Tribunal Regional Eleitoral amazonense (TRE-AM) com base no parágrafo 3º do artigo 36 da Lei das Eleições – Lei nº 9.504/1997. Segundo Toffoli, no caso não ficou comprovado o prévio conhecimento de Braga em relação à propaganda. Porém, o ministro confirmou a multa aplicada ao ex-governador por descumprir o artigo 73 da referida lei.
O inciso VI do artigo 73 proíbe, nos três meses que antecedem o pleito, com exceção da propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado, a publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral.
“Eu entendo que as restrições do artigo 73 devem ser analisadas em cada caso concreto, de acordo com as práticas ocorridas”, considerou o presidente do TSE ao mencionar o período de três meses de proibição, anteriores ao pleito, para algumas condutas vedadas a agentes públicos.
Segundo o ministro Dias Toffoli, focalizar em um período apenas, seria permitir a quem está em um cargo público, concorrendo à reeleição, a prática de todo o tipo de abuso, por exemplo, nos meses de abril, maio ou junho do ano da eleição, sob a alegação de que são anteriores ao período eleitoral.
Divergiram dos votos da maioria, dando provimento total ao recurso de Eduardo Braga, os ministros Admar Gonzaga e Tarcisio Vieira. Ambos consideram que determinados tópicos do capítulo das condutas vedadas, da Lei das Eleições, existem para impedir abusos em um período específico [nos três meses que antecedem o pleito], visando estabelecer um ambiente de igualdade entre os candidatos. 
*Com informações do site do TSE. 

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