(portal Acrítica)
A
propaganda consistia em artigo produzido pela Agência de Comunicação do
Estado do Amazonas. Na ocasião, a página principal do sítio eletrônico
apresentava, ao centro, a foto do então governador em uma audiência
oficial
Os
ministros do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) mantiveram, na sessão
plenária desta manhã (23), multa aplicada a Eduardo Braga, ex-governador
do Amazonas, por propaganda irregular e extemporânea no site oficial do
governo estadual em 22 de março de 2006.
A
propaganda consistia em artigo produzido pela Agência de Comunicação do
Estado do Amazonas. Na ocasião, a página principal do sítio eletrônico
apresentava, ao centro, a foto do então governador em uma audiência
oficial, e a mensagem “prefeitos da calha do Juruá declaram apoio à
reeleição de Eduardo Braga”, entre outros dizeres.
Ao
dar parcial provimento ao recurso apresentado por Eduardo Braga, o
relator do processo e presidente do TSE, ministro Dias Toffoli, afastou a
multa aplicada ao ex-governador pelo Tribunal Regional Eleitoral
amazonense (TRE-AM) com base no parágrafo 3º do artigo 36 da Lei das
Eleições – Lei nº 9.504/1997. Segundo Toffoli, no caso não ficou
comprovado o prévio conhecimento de Braga em relação à propaganda.
Porém, o ministro confirmou a multa aplicada ao ex-governador por
descumprir o artigo 73 da referida lei.
O
inciso VI do artigo 73 proíbe, nos três meses que antecedem o pleito,
com exceção da propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência
no mercado, a publicidade institucional dos atos, programas, obras,
serviços e campanhas dos órgãos públicos federais, estaduais ou
municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta,
salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida
pela Justiça Eleitoral.
“Eu
entendo que as restrições do artigo 73 devem ser analisadas em cada
caso concreto, de acordo com as práticas ocorridas”, considerou o
presidente do TSE ao mencionar o período de três meses de proibição,
anteriores ao pleito, para algumas condutas vedadas a agentes públicos.
Segundo
o ministro Dias Toffoli, focalizar em um período apenas, seria permitir
a quem está em um cargo público, concorrendo à reeleição, a prática de
todo o tipo de abuso, por exemplo, nos meses de abril, maio ou junho do
ano da eleição, sob a alegação de que são anteriores ao período
eleitoral.
Divergiram
dos votos da maioria, dando provimento total ao recurso de Eduardo
Braga, os ministros Admar Gonzaga e Tarcisio Vieira. Ambos consideram
que determinados tópicos do capítulo das condutas vedadas, da Lei das
Eleições, existem para impedir abusos em um período específico [nos três
meses que antecedem o pleito], visando estabelecer um ambiente de
igualdade entre os candidatos.
*Com informações do site do TSE.
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