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quarta-feira, 27 de janeiro de 2016

Motorista poderá intervir para garantir a prioridade nos assentos dos ônibus de Manaus



(Portal Acrítica)

Lei transformou em prioritários todos os assentos dos coletivos e alternativos em Manaus. Proposta foi publicada na última sexta-feira (22), pelo prefeito em exercício, Wilker Barreto

Grávidas, mulheres com criança de colo, idosos, obesos e pessoas com deficiência podem sentar em qualquer assento que terá preferência. A lei tem caráter educacional e prevê constrangimento como punição
Grávidas, mulheres com criança de colo, idosos, obesos e pessoas com deficiência podem sentar em qualquer assento que terá preferência. A lei tem caráter educacional e prevê constrangimento como punição (Clóvis Miranda )
Agora é lei. Todos os assentos do transporte coletivo em Manaus são prioritários para mulheres grávidas ou com crianças de colo, idosos, obesos e pessoas com deficiência física.
Nas ruas, a medida foi comemorada pelos usuários do transporte coletivo. A dona de casa Isabele Menezes, 19, mãe de um bebê de apenas seis meses,  disse que a lei é importante porque muitas vezes os usuários não querem ceder o lugar para os mais velhos ou pessoas com dificuldades de locomoção. “Eu sempre ando de ônibus e já vi muitas situações assim, de um idoso ou grávida ficar esperando até alguém se solidarizar e deixá-lo  sentar. Assim acredito que as pessoas vão ter mais consciência”, afirma ela, apesar de reconhecer que  nunca enfrentou dificuldades para conseguir um assento, estando com o bebê no colo.
O marinheiro Jonilson de Jesus dos Santos, 19, também é a favor da legislação e acredita que a medida vai deixar os usuários mais educados. “Se eu ver uma pessoa que tem direito a prioridade, eu cedo o meu lugar. Mas tem gente que não faz isso e chega até fingir que está dormindo. Para mim, isso é uma falta de respeito. Tem que ter uma lei para isso mesmo”, opinou.

A proposta foi apresentada pelo vereador Plínio Valério (PSDB) em novembro do ano passado e tem o objetivo de “forçar” os passageiros  a cederem os assentos às pessoas que possuem prioridade no transporte. Atualmente, 20% dos assentos são destinados aos usuários com prioridade no transporte público. A lei 2.094 foi sancionada e publicada no Diário Oficial do Município (DOM) na última sexta-feira (22), pelo prefeito em exercício, Wilker Barreto.
Caráter educacional
De acordo com a Superintendência Municipal de Transportes Urbanos (SMTU), a lei tem o caráter educacional e prevê como punição apenas o constrangimento de quem não ceder o assento para quem tem a prioridade, sendo ele obrigado a desocupar o espaço, podendo haver a interferência do motorista do coletivo, quando for necessário.
“Eu acho o projeto uma boa ideia, mas quando revisamos  a lei,  ficamos preocupados com essa questão, porque o motorista  tem que estar concentrado na direção e não parando para ver quem tem prioridade. Sugerimos o veto desse artigo, mas a lei foi aprovada na íntegra”, explicou o superintendente da SMTU, Pedro Carvalho. 
Segundo Carvalho, o próximo passo será realizar treinamentos com os fiscais da superintendência para que eles possam orientar as pessoas nos terminais de integração e dentro dos ônibus. A lei se estende tanto para os coletivos como para os alternativos.
Assentos prioritários
Atualmente, apenas 20% dos assentos dos ônibus são destinados às pessoas com prioridade, em Manaus. Com a lei, a partir de agora, todos os assentos tornam-se prioritários para grávidas, mulheres com crianças no colo, idosos e pessoas com deficiência.
Projeto similar apresentado em 2015
Uma proposta similar a lei 2.094 foi apresentada em março do ano passado pela vereadora Pastora Luciana (PP), na Câmara Municipal de Manaus (CMM).
Mas, por prever que os assentos preferenciais fossem estendidos a todas as mulheres (independente de idade), além de obesos, pessoas com deficiência e idosos, o Projeto de Lei (PL) foi vetado na íntegra. “Eu sempre lutei pela causa das mulheres e acredito que poderia ter sido colocado apenas uma emenda, mas o meu PL foi derrubado. Depois o vereador (Plínio Valério) apresentou uma proposta idêntica a minha  e eu cheguei a questionar na comissão, mas fico feliz por essa vitória”, explicou ela.
Além de garantir os assentos prioritários nos coletivos, outras leis municipais foram criadas para garantir a educação e o bem-estar dos passageiros dentro dos coletivos. Um exemplo é a lei 1.779/2013, que proíbe a comercialização de produtos e a “mendicância” dentro dos ônibus e que gerou polêmica entre os ambulantes que atuavam nessa modalidade.
Blog: Plínio Valério, vereador
“Depois de conversar com muita gente, decidi entrar com esse projeto que torna preferencial todos os assentos nos ônibus de transporte público da cidade de Manaus. É um projeto de caráter educacional, a única punição, vai ser o constrangimento da pessoa que não der preferência a quem precisa. O motorista vai ter a incumbência de pedir que a pessoa se levante, mas isso não é uma obrigação, qualquer pessoa vai poder cobrar, bastar ter um anúncio em cada ônibus. Mas porque isso? Porque é comum a gente ver pessoas jovens fingir que não veem pessoas que precisam de assento em pé nos ônibus. É mais do que comum, a gente perceber homens novos, fingindo estar ao telefone para não dar lugar ao mais idoso. É uma lei de caráter educacional. Já que as pessoas não fazem pelos bons costumes ou pela boa educação, vão ter que fazer por causa da lei. E diferente do projeto da vereadora Luciana, o meu não é punitivo, é educativo, pois queremos educar mais as pessoas e não puni-las. Estou muito feliz com a aprovação desse trabalho, porque queremos uma cidade mais civilizada”.
Os artigos da lei:
Art. 1.° Torna obrigatório, por parte dos usuários de transporte coletivo, a cedência de qualquer assento aos passageiros com prioridades.
Parágrafo único. Entende-se por prioridades, grávidas, mulheres com crianças de colo, obesos, idosos e pessoas com deficiência física.
Art. 2.° Esta Lei é de caráter educacional, punindo os infratores apenas com a desocupação do assento, podendo haver interferência do motorista do ônibus, se necessário.
Art. 3.° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação

 


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