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quarta-feira, 27 de janeiro de 2016

TJ mantém suspensão da Lei do Estacionamento e os shoppings de Manaus poderão cobrar



(Portal Acrítica)

Lei suspensa isenta o pagamento da taxa de estacionamento de shoppings centers a clientes quando consumirem dez vezes o valor da ticket gerado

Plenária do TJ-AM desta terça-feira (3)
Dos 15 desembargadores presentes na sessão, apenas dois votaram a divergência da decisão (Divulgação/ TJAM)
A liminar proferida pelo desembargador Wellington José de Araújo no último dia 19, que suspende a Lei Municipal No. 471/2015 que isenta o pagamento da taxa de estacionamento de shoppings centers a clientes quando consumirem dez vezes o valor do ticket gerado, foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas (TJ), na manhã desta terça-feira (26), no auditório da sede da instituição. 
A decisão do STF foi confirmada pela presidente, a desembargadora Maria das Graças Figueiredo ao final da sessão, após uma sucessão de discussões sobre a inconstitucionalidade da Lei, e a decisão monocrática expedida pelo desembargador Wellington Araújo. Dos 15 desembargadores presentes na sessão, apenas dois votaram divergência contra a decisão do dia 19, os magistrados Cláudio Roessing, e Domingos Jorge Chalub.
Argumentos
O consultor jurídico da Associação Brasileira de Shoppings Centers (Abrasce), Sérgio Vieira em seu pronunciamento citou leis “virtualmente idênticas a 471 que foram julgadas como inconstitucional”, afirma. Segundo ele, apresentam dois vícios de inconstitucionalidade, a formal, que mexe com atributos da propriedade privada, pertencendo ao Direito Civil, sendo assim, de competência exclusiva da União, e a material.
Para o desembargador Ari Moutinho da Costa, o Tribunal deve respeitar o que é de competência da União e “Há sim uma concessão de convergência, e o que me parece é que essa Lei veio a calhar conscientemente em ano eleitoral. E quem não quer estar isento de algum pagamento?", destacou o magistrado durante a argumentação do seu voto em favor da liminar.
Contra argumentando Moutinho, o desembargador Roessing inaugurou a divergência. "Para um estabelecimento comercial ser lançado, ele necessita de um alvará, que só é emitido se caso tiver estacionamento para seus clientes. Quando os shoppings passam a cobrar por esse serviço, eles estão desvirtuando o propósito que é de gerar comodidade aos seus clientes", destacou Roessing em seu pronunciamento. 
Outros questionamentos
“A medida cautelar foi referendada porque compõe os dois pressupostos, o do periculum in mora, dado ao prejuízo dos shoppings e dado ao periculum in mora das decisões anteriores sobre a inconstitucionalidade desse tipo de lei”, explicou o Procurador Geral do Município, Marcos Cavalcante, que questionou sobre a legalidade da decisão monocrática do desembargador Wellington, fora do recesso forense. “O meu questionamento era esse, mas a Corte entendeu que sim”, complementa.
Para ele, o parecer da promotoria – que optou anteriormente pela inconstitucionalidade – não reflete a situação atual. “Optamos pelo parecer devido a tese que segue no supremo. Hoje discutindo coisas mais processuais, mas gostaria que tivéssemos discutido as consequências para o inverso (consumidores), mas não foi possível, por opção do Tribunal”, destacou.
Resultado
“É um direito dos shoppings cobrarem livremente pelos estacionamentos. Sentimos o cenário político, mas o setor é resiliente. Em Manaus, são 8 milhões de consumidores passando por mês nos 10 shoppings capital. São números expressivos, e a economia não deve ser penalizada por isso, por isso acreditamos desde o início no bom senso da justiça”, destaca Cátilo Cândido, diretor de Assuntos Institucionais da Abrasce.
Após a decisão da liminar proferida, os shoppings continuam com a suspensão da lei da gratuidade na taxa de estacionamento, obedecendo à medida liminar do último dia 19. A Lei N. 471 deverá ser posta em votação nas próximas sessões da Casa, para que os magistrados votem em favor ou contra a legalidade da mesma. “Há um prazo processual para falar do mérito e esperar o juízo final”, finaliza o procurador.


 

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