(Portal Acrítica)
Lei
suspensa isenta o pagamento da taxa de estacionamento de shoppings
centers a clientes quando consumirem dez vezes o valor da ticket gerado
A
liminar proferida pelo desembargador Wellington José de Araújo no
último dia 19, que suspende a Lei Municipal No. 471/2015 que isenta o
pagamento da taxa de estacionamento de shoppings centers a clientes
quando consumirem dez vezes o valor do ticket gerado, foi mantida pelo
Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas (TJ), na manhã desta
terça-feira (26), no auditório da sede da instituição.
A
decisão do STF foi confirmada pela presidente, a desembargadora Maria
das Graças Figueiredo ao final da sessão, após uma sucessão de
discussões sobre a inconstitucionalidade da Lei, e a decisão monocrática
expedida pelo desembargador Wellington Araújo. Dos 15 desembargadores
presentes na sessão, apenas dois votaram divergência contra a decisão do
dia 19, os magistrados Cláudio Roessing, e Domingos Jorge Chalub.
Argumentos
O
consultor jurídico da Associação Brasileira de Shoppings Centers
(Abrasce), Sérgio Vieira em seu pronunciamento citou leis “virtualmente
idênticas a 471 que foram julgadas como inconstitucional”, afirma.
Segundo ele, apresentam dois vícios de inconstitucionalidade, a formal,
que mexe com atributos da propriedade privada, pertencendo ao Direito
Civil, sendo assim, de competência exclusiva da União, e a material.
Para
o desembargador Ari Moutinho da Costa, o Tribunal deve respeitar o que é
de competência da União e “Há sim uma concessão de convergência, e o
que me parece é que essa Lei veio a calhar conscientemente em ano
eleitoral. E quem não quer estar isento de algum pagamento?", destacou o
magistrado durante a argumentação do seu voto em favor da liminar.
Contra
argumentando Moutinho, o desembargador Roessing inaugurou a
divergência. "Para um estabelecimento comercial ser lançado, ele
necessita de um alvará, que só é emitido se caso tiver estacionamento
para seus clientes. Quando os shoppings passam a cobrar por esse
serviço, eles estão desvirtuando o propósito que é de gerar comodidade
aos seus clientes", destacou Roessing em seu pronunciamento.
Outros questionamentos
“A medida cautelar foi referendada porque compõe os dois pressupostos, o do periculum in mora, dado ao prejuízo dos shoppings e dado ao periculum in mora das
decisões anteriores sobre a inconstitucionalidade desse tipo de lei”,
explicou o Procurador Geral do Município, Marcos Cavalcante, que
questionou sobre a legalidade da decisão monocrática do desembargador
Wellington, fora do recesso forense. “O meu questionamento era esse, mas
a Corte entendeu que sim”, complementa.
Para
ele, o parecer da promotoria – que optou anteriormente pela
inconstitucionalidade – não reflete a situação atual. “Optamos pelo
parecer devido a tese que segue no supremo. Hoje discutindo coisas mais
processuais, mas gostaria que tivéssemos discutido as consequências para
o inverso (consumidores), mas não foi possível, por opção do Tribunal”,
destacou.
Resultado
“É
um direito dos shoppings cobrarem livremente pelos estacionamentos.
Sentimos o cenário político, mas o setor é resiliente. Em Manaus, são 8
milhões de consumidores passando por mês nos 10 shoppings capital. São
números expressivos, e a economia não deve ser penalizada por isso, por
isso acreditamos desde o início no bom senso da justiça”, destaca Cátilo
Cândido, diretor de Assuntos Institucionais da Abrasce.
Após
a decisão da liminar proferida, os shoppings continuam com a suspensão
da lei da gratuidade na taxa de estacionamento, obedecendo à medida
liminar do último dia 19. A Lei N. 471 deverá ser posta em votação nas
próximas sessões da Casa, para que os magistrados votem em favor ou
contra a legalidade da mesma. “Há um prazo processual para falar do
mérito e esperar o juízo final”, finaliza o procurador.
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