(portal Acrítica)
Condutores que não tiveram nenhuma multa no trânsito, no ano passado, podem solicitar a redução do imposto à Sefaz; redução pode chegar a 20%
Sefaz recolhe cerca de R$ 200 milhões ao ano referente ao Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores
Na
contramão do processo de desburocratização do setor público
intensificado com o advento da Internet, o Governo do Estado, por meio
da Secretaria Estadual de Fazenda (Sefaz), está cobrando a entrega de 11
cópias, em papel, de documentos e certidões, algumas emitidas no site
da própria pasta, para conceder 10% de desconto no Imposto sobre
Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) para os motoristas ficha
limpa em 2014.
O benefício foi aprovado pela Assembleia Legislativa do Amazonas no dia 9 de setembro do ano passado. Oriundo de projeto de lei
de autoria do então deputado estadual Chico Preto (PMN), a Lei 203/2014
premia condutores de veículos que não cometeram infrações no ano
anterior. No dia 10 de fevereiro, o governador José Melo publicou
decreto, no Diário Oficial do Estado (DOE) regulamentando a medida.
De
acordo com o decreto, o desconto só será concedido a um único veículo
por condutor habilitado, pessoa física, residente no Estado do Amazonas,
a ser escolhido no momento da solicitação do benefício.
O
benefício é escalonado da seguinte forma: este ano o desconto é de 10%
para os condutores que não receberam multa em 2014; em 2016, a redução
do IPVA pode chegar a 15% para quem não cometeu infrações nos dois anos
anteriores; e em 2017 chega a 20% para os que zeraram em infrações nos
últimos três exercícios.
Os
percentuais não serão cumulativos, e permanecerão no limite máximo de
20% nos anos subsequentes a 2017, desde que o condutor continue sem
cometer infrações de trânsito.
O
condutor não terá direito ao benefício se houver registro de infração
de trânsito cometida por terceiro na condução de seu veículo, salvo no
caso de furto ou roubo registrado mediante Boletim de Ocorrência na
Delegacia Especializada da Polícia Civil.
O
decreto afirma que o desconto está condicionado ao pagamento do IPVA
nos prazos de vencimento previstos pela legislação, não poderá ser
usufruído após o pagamento integral do imposto e não será cumulativo
para o exercício subsequente.
A
diretora do departamento de arrecadação da Sefaz, Karen Monteiro,
explicou que, quem pagou o IPVA em janeiro e fevereiro, antes do
decreto, pode pedir o ressarcimento do desconto.
O
benefício deve ser solicitado anualmente pelo condutor, até trinta dias
antes do vencimento do imposto, mediante requerimento dirigido ao
Departamento de Arrecadação (DEARC) da Sefaz, com a cópia de onze
documentos e certidões (ver quadro abaixo).Ficará impedido de receber a
redução os condutores que tenham outros débitos vencidos para com a
Fazenda Pública Estadual.
Os
documentos podem ser entregues na Central de Atendimento do
Contribuinte, no prédio atrás da Sefaz, na avenida André Araújo, Aleixo,
Zona Centro-Sul.
Condutor poderá recorrer
O
decreto emitido pelo Governo do Estado explica que, se o pedido de
desconto no IPVA pelo não cometimento de infração no trânsito for
recusado, o condutor será notificado por meio de edital publicado no
Diário Oficial da Sefaz. O motorista poderá dar entrada a apenas um
pedido de reconsideração à Secretaria Executiva da Receita, no prazo de
dez dias, a contar da data de publicação do edital.
Se
houver fraude, na apresentação dos documentos, “o imposto dispensado
deverá ser integralmente exigido com multa e juros previstos na
legislação”, diz o decreto. Segundo o artigo 7º desse documento, os
condutores que façam jus ao benefício e cujo vencimento do IPVA do
presente exercício ocorrer em janeiro terão trinta dias, após a
publicação do decreto, para solicitá-lo.
A
Sefaz não soube precisar o número beneficiários do desconto devido os
requisitos da medida. “Fora toda documentação, ele (condutor) não tem
que ter multas em 2014. Vai indicar um veículo que também não pode ter
multas. Pode acontecer dele ter contraído a multa e repassado para outra
pessoa. E só pode pedir desconto para um carro”, disse Karen Monteiro
da Sefaz.
Documentos exigidos para concessão do desconto:
*Cópia do documento de identidade e do documento de inscrição no Cadastro de Pessoa Física (CPF) do condutor do veículo
*Cópia da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) do condutor do veículo, válida.
*Cópia do comprovante de endereço atualizado do condutor do veículo (conta de água, luz ou telefone fixo)
*Cópia do documento do veículo a ser beneficiado (Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV)
*Tela
da consulta fornecida pelo site do Departamento Estadual de Trânsito do
Amazonas (Detran/AM), contendo a pontuação do condutor nos três últimos
exercícios
*Certidão
Negativa de Multa emitida pelo Detran/AM ou tela da consulta on-line de
multas do veículo fornecida pelo site deste órgão
*Certidão
de “Nada Consta” de Multas fornecida pelo Departamento de Polícia
Rodoviária Federal referente à placa do veículo a ser beneficiado
*Tela
da consulta de multa on-line fornecida pelo site do Instituto Municipal
de Engenharia e Fiscalização do Trânsito (Manaustrans)
*“Nada
Consta” emitido pelo órgão municipal de trânsito do Município do
interior em que estiver registrado o veículo, se for o caso
*Certidão Negativa de Débitos de não contribuinte fornecida pela Sefaz
*Comprovante de pagamento da Taxa de Expediente, se devida.
Fonte: Decreto nº 35.580, publicado no DOE de 10 de fevereiro de 2015
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