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quinta-feira, 21 de agosto de 2014

Gratificação de férias a inativos do AM é ilegal; Governo diz que nunca pagou



(portal D24am)

Artigo da Lei Estadual 1.897, de 5 de janeiro de 1989, que concedia o benefício, foi julgado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal
quinta-feira 21 de agosto de 2014 - 7:00 AM
Camila Carvalho / portal@d24am.com

O Supremo julgou o pagamento inconstitucional, por unanimidade, na sessão dessa quarta. Foto: Nelson Jr./ SCO/ STF
Manaus - O Supremo Tribunal Federal (STF) julgou, nessa quarta-feira (20), por unanimidade, inconstitucional o pagamento de gratificação de férias a servidores inativos do Estado, segundo a assessoria de comunicação do tribunal.
A decisão foi tomada em uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) ingressada, em 1994, pela Procuradoria Geral da República (PGR) contra o Parágrafo 2º do Artigo 9º da Lei Estadual 1.897, aprovada em 5 de janeiro de 1989, pela Assembleia Legislativa do Estado (ALE), que previa o pagamento de férias a servidores inativos.
O julgamento ratificou a decisão liminar do STF que, em 1994, suspendeu o pagamento do benefício aos inativos. Segundo a assessoria de comunicação do tribunal, o acórdão assinado pelo relator da ADI, ministro Dias Toffoli, estará disponível para consulta pública em até dois dias.
Gratificação
A lei aprovada na ALE determinava que “será concedido ao funcionário público estadual em exercício, o valor correspondente a um terço da remuneração, no mês em que entrar no gozo de suas férias anuais. (...) A vantagem de que trata este artigo será paga aos inativos, de uma só vez, no mês de dezembro”.
A Agência de Comunicação do Estado (Agecom) informou que o Amazonas tem, atualmente, 21.301 servidores inativos. De acordo com a Agecom, o governo do Estado nunca efetuou o pagamento da gratificação de férias para os servidores inativos. A lei esteve em vigor de 1989 a 1994.
Para a PGR, a vantagem concedida aos servidores públicos em exercício não poderia ser estendida aos inativos por não estar entre os benefícios permanentes estabelecidos pela Constituição Federal. Em 1994, o STF, por maioria dos votos, em decisão liminar, disse que a gratificação era “uma vantagem pecuniária irrazoável e destituída de causa”.
“A norma legal, que concede a servidor inativo gratificação de férias correspondente a um terço do valor da remuneração mensal, ofende o critério da razoabilidade que atua como insuperável limitação ao poder normativo do Estado. Incide o legislador comum em desvio ético-jurídico, quando concede a agentes estaduais determinada vantagem pecuniária cuja razão de ser se revela absolutamente destituída de causa”, disse o STF na decisão liminar, em 1994.
Em ofício encaminhado ao STF em janeiro de 1995, a ALE disse que a lei não feria a Constituição e que “aquilo que a lei não proíbe, é lícito”. Na época, a Assembleia classificou a liminar como “antipática, esdrúxula e carente de qualquer amparo legal”.
No mesmo ano, ao prestar informações ao tribunal, o governo do Estado disse que a norma não era um ato de conteúdo irrazoável. Em 2010, o então presidente da ALE, Belarmino Lins (PMDB), informou ao STF que a lei estava em vigor.
Segundo o STF, as gratificações de férias a inativos não chegaram a ser pagas. O PortalD24AM tentou contato com o procurador-geral da ALE, Vander Goes, na noite dessa quarta, mas não obteve sucesso.

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