(portal Acrítica)
Lei
que incluiu cargos na Superintendência Estadual de Habitação e Assuntos
Fundiários viola a regra de acesso por concurso público e indica
desproporção entre funcionários comissionados e efetivos, que são apenas
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O
Tribunal de Justiça do Amazonas (TJ-AM) julgou parcialmente procedente a
Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4001130-52.2012.8.04.0000,
apresentada pelo Ministério Público do Estado, em relação à Lei Delegada
Estadual nº 99/2007, que criou 304 cargos em comissão para as funções
de direção, chefia e assessoramento na Superintendência Estadual de
Habitação e Assuntos Fundiários (Suhab).
A
decisão foi unânime, conforme o voto do relator, desembargador
Wellington José de Araújo, na sessão desta terça-feira (5/8), presidida
pela desembargadora Maria das Graças Pessôa Figueiredo. O desembargador
João Mauro Bessa, que estava com vista do processo, apresentou seu voto
concordando com o relator.
A Suhab
informou no processo que precisava com urgência de técnicos
especializados em várias áreas e pessoal administrativo para atender as
obras do Programa Social e Ambiental dos Igarapés de Manaus (Prosamim).
Foram
declarados inconstitucionais os cargos de supervisor (3), chefe de
departamento (7), assessor I (12), gerente (22), assessor II (128),
assessor III (77) e assessor IV (35), listados no Anexo Único da lei.
O
desembargador João Mauro Bessa destaca em seu voto que, “conquanto a
nomenclatura desses cargos sugira o assessoramento, a leitura atenta das
suas funções revela a ordinariedade e o comum, não se mostrando
necessária a confiança requerida”.
Segundo
o relator Wellington Araújo, a inconstitucionalidade foi declarada
devido à “inexistência de exata, pormenorizada e clara atribuição de
direção, chefia ou assessoramento dos cargos criados, o que importa em
violação à regra constitucional que declara clara a excepcionalidade na
ocupação dos cargos comissionados e fixa a regra geral de acesso por
meio do concurso público”.
De acordo
com o relator, a orientação do Supremo Tribunal Federal é no sentido de
que a norma que cria cargo em comissão, de livre nomeação e exoneração,
que não possui o caráter de direção, chefia ou assessoramento, viola o
artigo 37, incisos II e V da Constituição da República de 1988, a qual
trata do acesso a cargos públicos por meio de concurso.
Outro
aspecto analisado na ação foi a diferença entre a quantidade de cargos
em comissão no órgão (304) e a de servidores efetivos (63), prevista na
Lei Estadual nº 3.510/2010. “Noutro giro, à luz da proporcionalidade,
não é possível, nem mesmo razoável, que o número de chefes seja mais de
quatro vezes maior que o número de chefiados”, afirma o desembargador
Wellington Araújo.
Cargos mantidos
Os
cargos considerados necessários à continuidade dos serviços da
autarquia não foram declarados inconstitucionais e foram mantidos. São
os cargos de diretor-presidente, diretor de orçamento e finanças,
diretor administrativo, diretor habitacional, diretor técnico, chefe de
gabinete, procurador-chefe e controlador, na quantidade de uma vaga por
cargo, conforme o Anexo Único da Lei Delegada Estadual nº 99/2007.
*Com informações da assessoria de imprensa
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